trabalho de politica
LEI
Nº 1760/97
“INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO
DE CANGUÇU”.
ODILON ALMEIDA MESKO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica do Município;
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO Ι
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO Ι
Das Condições Gerais
Art. 1º - Qualquer construção, reforma ou ampliação dentro do perímetro urbano, somente poderá ser executada após aprovação do projeto e concessão de licença para construção pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º - Os projetos deverão estar de acordo com a legislação vigente sobre loteamento e zoneamentos.
SEÇÃO ΙΙ
Da Aprovação do Projeto
Art. 3º - Antes de serem requeridas Aprovação do Projeto e Licença para construção, deverá ser encaminhado à Prefeitura o pedido de alinhamento do terreno com validade de 01 (um) ano, mediante a apresentação da planta de situação, conforme item ΙΙΙ do art. 4º em 2 (duas) vias.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o requerente não for o Titular do imóvel, no requerimento deverá constar o nome do proprietário.
Art. 4º - Para solicitar a aprovação de projeto, o interessado deverá entregar um requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
Ι - Título de propriedade do terreno ou equivalente;
ΙΙ - Cadastro único – no caso de não ser proprietário do terreno, deverá ser apresentado autorização de construção;
ΙΙΙ - Planta de situação do terreno em relação à quadra com duas dimensões e distância a uma das esquinas, devidamente cotadas, apresentando, ainda, o nome de todas as ruas que delimitam a quadra e sua orientação solar;
ΙV – Planta da localização de construção, indicando sua posição em relação as divisas do lote, devidamente cotada;
V – Planta baixa de cada pavimento ou pavimento-tipo, que comportar a edificação, determinado a destinação de cada compartimento, suas dimensões, áreas e