trabalho de nacionalidade
Profa. Msc. Evelinn Flores de O. Cunha
1. CONCEITO
Vínculo jurídico político que liga um indivíduo a determinado Estado.
2. ESPÉCIES DE NACIONALIDADE E CRITÉRIOS PARA SUA AQUISIÇÃO
Espécies de
Nacionalidade
- Primária (originária, involuntária, atribuída)
- Secundária (adquirida, voluntária, derivada)
Critérios para aquisição: TERRITORIAL e/ou SANGUÍNEO
3. BRASILEIRO NATO (Nacionalidade Primária)
CRITÉRIOS
- Ius solis (art. 12, I, a)
- Ius sanguinis + serviço do Brasil (art. 12, I, b)
- Ius sanguinis + registro (art. 12, I, c, 1ª parte)
- Ius sanguinis + opção após a maioridade (art. 12, I, c, 2ª parte)
* Polipátridas (Multinacionalidade)
- Apatridas (heimatlos)
Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
Profa. Msc. Evelinn Flores de O. Cunha
4. BRASILEIRO NATURALIZADO
Requisitos: Manifestação de vontade + Concordância do Estado Brasileiro
Caraterística: é personalíssima
Ordinária
(art. 12, II, a ,1ª parte da CF/88)
Nacionalidade
Secundária
Expressa
Não originários de Países de língua portuguesa
(art. 12, II, a , 1ª parte
Originários de Países de língua portuguesa
(art. 12, II, a, 2ª parte)
Extraordinária
Quinzenária
(art. 12, II, b)
Naturalização
Tácita
Não existe mais!
Constituições de
1824 e 1891
Residentes no Brasil há + de 15 anos
Aula de Direito Constitucional - Direitos de Nacionalidade
Profa. Evelinn Flores de Oliveira
5. QUASE NACIONALIDADE:
- Previsão: art. 12, §1° da CF – Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta
- Destinatários: Portugueses e Brasileiros
- Requisitos: Manifestação de vontade + previsão no Tratado
- Status do Portugueses: Brasileiro Nato ou Natuuralizado?
- OBS: O português mantém a nacionalidade portuguesa!
6. DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS
- Regra Geral: não pode haver distinção (art. 12, §2° e art. 5° da CF/88)
Exceção
a) Casos de