Trabalho de Direito Constitucional II Nacionalidade
CURSO DE DIREITO DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL II
PROFESSOR: Adriano Nedel dos Santos ACADÊMICO: Jaques Mateus Roth
TRABALHO DE PESQUISA
NACIONALIDADE
NACIONALIDADE
Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento dos deveres impostos.
Ao abordar esse assunto, é fundamental que se defina os seguintes conceitos:
Povo – conjunto de pessoas que fazem parte do Estado – o seu elemento humano – unido ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade;
População – conjunto de residentes no território, sejam eles nacionais ou estrangeiros. O conceito de povo não se confunde com o de população nem com habitante. Estes termos referem-se ao conjunto dos residentes no território, quer sejam nacionais, quer sejam estrangeiros. O território do Estado, pois, é ocupado por uma população, que se submete à ordenação jurídico-política respectiva. Essa população compõe-se de pessoas nascidas no território ocupado e de pessoas que para ele imigram. Poder-se-ia dizer que os nascidos no território provêm da mesma origem, têm a mesma língua, os mesmos costumes e tradições de seus antepassados, formando uma comunidade de base sociocultural que denominamos nação.
Nação – conjunto de pessoas nascidas em um território, ladeadas pela mesma língua, cultura, costumes, tradições, adquirindo uma mesma identidade sócio-cultural. São os nacionais, distintos dos estrangeiros. São brasileiros natos ou naturalizados.
Cidadania – caracteriza-se como a titularidade de direitos políticos de votar e ser votado. O cidadão, portanto, nada mais é do que o nacional que goza de direitos políticos e participa da vida do Estado.
Espécies de Nacionalidade
Doutrinariamente, distinguem-se duas espécies de nacionalidade, a