Trabalho de macroambiente
R: O lucro real será determinado a partir do lucro líquido do período de apuração obtido na escrituração comercial (antes da provisão para o imposto de renda) e demonstrado no Lalur. Serão adcionados no lucro liquido o que esta expresso no o art. 249 do Regulamento do Imposto de Renda. 2. Como se dá a compensação dos prejuízos fiscais na sistemática do lucro real? Cite a previsão legal.
R: O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real de períodos anteriores e registrado no Lalur (parte B) (Lei no 8.981, de 1995, art. 42). A partir de 01/janeiro/1996, a compensação do prejuízo fiscal (IRPJ) e da base negativa da contribuição social sobre o lucro está limitada a 30% do lucro do exercício após adições e exclusões do lucro real 3. Qual a alíquota de imposto e do adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que optarem pela estimativa mensal? Cite a previsão legal.
R: Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo estimada são os abaixo discriminados (RIR/1999, art. 223): Atividades | Percentuais aplicáveis sobre a receita | Revenda, para consumo de combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico, carburante e gás natural | 1,6% | Venda de mercadorias ou produtos, exceto revenda de combustíveis para consumo | 8% | Prestação de serviços de transporte de cargas | 8% | Prestação dos demais serviços de transportes | 16% | Prestação de demais serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico | 32% | Prestação de serviços em geral por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas. | 16% | Instituições financeiras e entidades a elas equiparadas | 16% |
O artigo 228, em seu parágrafo único, do Decreto 3000/99 estabelece que a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais