Trabalho de Legislação
A forma mais comum de identificar a seguridade social é mediante prestações e assistência medica, porém, essas são somente algumas das formas que se apresentam na vida cotidiana. Em realidade, a seguridade social também se encontra nos atos solidários e inclusivos das pessoas aos demais, pois esses atos levam em si a procura do bem-estar social.
NATUREZA JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Não é correto definir a previdência social, nos regimes básicos, como mera espécie de seguro, com natureza contratual, já que a previdência social é compulsória. A sua natureza jurídica não é contratual, pois é excluída por completo a vontade do segurado, sendo este filiado compulsoriamente. Não há qualquer pacto de vontades no seguro social, salvo pela figura do segurado facultativo. A facultatividade é característica somente da previdência complementar. Em verdade, a natureza dos regimes básicos previdenciários é institucional ou estatutária, já que o Estado, por meio de lei, utiliza-se de seu Poder de Império e cria a figura da vinculação automática ao sistema previdenciário, independente da vontade do beneficiário. Por isso, o seguro social é vinculado a ramo público de Direito (Direito Previdenciário), ao contrário do seguro tradicional, que é vinculado a ramo privado (Direito Civil). O sistema previdenciário deve ser autossustentável, isto é, deve financiar-se a partir das contribuições de seus beneficiários, diretos ou indiretos, evitando-se uma dependência indevida de recursos estatais, o que poderia comprometer o sistema protetivo. A contributividade é mais uma característica básica elementar do sistema previdenciário brasileiro, tanto aos regimes