TRABALHO DE IED IMPRIMIR
IDE – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
ANDRESSA ROMARA
CLEIDEANE ÁRAUJO
JAQUELINE DE SOUZA
SUELANE FAUSTINO
BENS
JUAZEIRO/2015
BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Sob esta ótica podem ser:
Bens imóveis e móveis: é a mais importante classificação, fundada na efetiva natureza dos bens.
Bens imóveis
a) Conceito: são as coisas que não se pode transportar de um lugar para outro sem destruição da sua substância.
b) Categorias: O novo Código em seu artigo 79 dispõe: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Logo, os bens imóveis classificam-se em:
b.1.) Bens imóveis por natureza – A rigor, somente o solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza. Tudo o mais que a ele adere é imóvel por acessão natural.
b.2.) Bens imóveis por acessão natural – Árvores e os frutos pendentes, bem como todos os acessórios e adjacências naturais.
b.3.) Bens imóveis por acessão artificial, industrial ou física – art.1253 ao 1259, CC Considerando que acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra, acessão artificial é aquela produzida pelo trabalho do homem, ou seja, tudo o que for incorporado permanentemente ao solo, como a semente lançada a terra, os edifícios e as construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
b.4.) Bens imóveis por acessão intelectual ou por destinação do proprietário. No art. 79 não há referência aos bens imóveis por acessão intelectual (art. 43, II, CC/16). Tais bens referem-se a tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
b.5.) Bens imóveis por determinação legal – art. 80, I e II
• Direitos reais sobre os imóveis e as ações que os asseguram (hipoteca, usufruto, superfície, servidão, etc.).
• Direito à sucessão aberta. Se alguém morre, abre-se a sucessão e o direito à sucessão aberta é bem imóvel,