TG ESTUDOS DISCIPLINARES
Ilustríssima Secretária Municipal de Educação,
Venho através desta, solicitar um posicionamento de Vossa Senhoria, representante maior da Secretária de Educação, referente às más condições de trabalho dos docentes que atuam nas Escolas Municipais da Capital Paranaense.
Para exemplificar a situação caótica das quais estes profissionais enfrentam no dia-a-dia em sala de aula, passei uma manhã com a Dona Fátima, professora há 20 anos na Rede Municipal de Ensino e já lhe adianto que não foi uma experiência das mais agradáveis que vivi. Agora imagine a realidade para Ela.
Após iniciar o Curso de Pedagogia, me tornei um pesquisador de como a Educação é vista pela sociedade, principalmente pelos governantes. Assim, dentro de meus conhecimentos sobre o tema, vejo que para melhorar nosso País num âmbito global, devemos valorizar a estrutura escolar e o profissional que trabalha na Escola. Conforme descrito na Constituição Federal, os professores têm o direito de 1/3 de sua jornada de trabalho para preparação das aulas e um limite de 26 alunos em sala de aula (1.º ciclo do ensino básico).
Visando uma melhor qualidade de ensino e condições adequadas aos docentes atuantes nas Unidades da Rede Municipal de Educação, solicitamos intervenções emergenciais da Secretária Municipal para que, num futuro próximo, casos como o da Dona Fátima sejam exceção e não regra, como é nossa realidade.
Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário Despacho n.º 5048-B/2013
Artigo 19.º Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico 1- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alunos.
Segundo a lei 11.738/2008 (art. 2º), que estabeleceu o Piso Salarial Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da Educação Básica, na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga