Trabalho de história
Processo Nº E-ED-RR-01292/2005-033-15-00.0
Complemento Processo Físico
Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Embargante GUILHERME AZEVEDO SOARES
GIORGI
Advogado Dr. Thalles Siqueira Martins(OAB:
132832SP)
Advogada Dra. Janaina Gomes Aguiar(OAB:
21467DF)
Embargado(a) JOSÉ LAURINDO DOS SANTOS
Advogado Dr. Otávio Augusto Custódio de
Lima(OAB: 122801SP)
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais
DECISÃO : , por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
EMENTA : RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007.
PRESCRIÇÃO TOTAL. ARGUIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO.
SÚMULA 153/TST. 1. O Colegiado Turmário concluiu ser inviável o exame do tema prescrição total do direito, forte na Súmula 153/TST, porque a prescrição somente foi arguida nesta fase recursal. 2. No caso dos autos, é incontroverso que a prejudicial de prescrição total foi arguida na contestação e renovada em contrarrazões ao recurso ordinário e ao recurso de revista, não tendo sido objeto de pronunciamento na sentença ou no acórdão regional face à conclusão pela improcedência dos pedidos formulados. Forçoso concluir, assim, que a diretriz contida na Súmula 153 do TST restou observada pelo reclamado. 3. Não obstante, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo autor foi provido para, reconhecido o cerceamento de seu direito de defesa, determinar o retorno dos auto à MM. Vara de origem com o fim de, reaberta instrução, prosseguir no julgamento do feito como entender de direito, o que torna inviável, em sede de embargos, o exame das alegações concernentes à prescrição total, sem que daí advenha qualquer prejuízo para a parte ré, na medida em que não há óbice à sua apreciação pelas instâncias ordinárias no momento oportuno.
Recurso de embargos não conhecido.