Trabalho De Empresarial
O dispositivo está assim redigido, com destaque para a parte em relação a qual paira a questão da sua constitucionalidade ou não:
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.
Como se nota, a parte em destaque do dispositivo estabelece que a criação da EIRELI ocorrerá apenas quando o capital, devidamente integralizado, corresponder a, no mínimo, cem veze o maior salário-mínimo vigente no País.
Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) ajuizada pelo Partido Popular Socialista no Supremo Tribunal Federal,[1]
[...] tal exigência esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal. O certo é que o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada. Verifica-se, outrossim, uma evidente violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no art. 170, caput, da Carta Política, uma vez que a exigência em questão representa um claro cerceamento à possibilidade de abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores.
Tendo sido o processo despachado pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, foi determinada, pelo mesmo, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 9.868/99, que a autoridade requerida prestasse informações, bem como determinou a oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.
Em atendimento à