trabalho de direito empresarial
1 – Da responsabilidade de danos do produto e serviços.
Os artigos do Código de Defesa do Consumidor, que se referem aos DANOS (defeitos e/ou defeituosos) começam no capitulo IV que diz Da Qualidade de Produtos e Serviços e Da Prevenção. Para a nossa abordagem, e dentro do nosso tema, os artigos vão do 12 até ao 14, que exploram quanto da Responsabilidade de Danos do Produto e Serviços. Faremos aqui um breve resumo dos mesmos.
Artigo 12 (Fabricante, produtor, construtor, importador)
Esse artigo dispõe sobre a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço estabelecendo que:
“O Fabricante, o Produtor, o Construtor, nacional ou estrangeiro, e o Importador, independentemente da existência de culpa, são eles responsáveis pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”.
Artigo 13 (Comerciante)
O Comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: os já citados acima não puderem ser identificados, quando o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e também quando o armazenamento de produtos perecíveis não for adequado para sua melhor conservação.
Artigo 14 (Fornecedor)
O Fornecedor de Serviços devera responder, independentemente da existência de culpa, por danos causados aos consumidores, relativos a defeitos na prestação de serviços, bem como pela insuficiência de informações, ou que foram transmitidas inadequadamente.
No entanto, o §4°, do art. 14, adota a Teoria da Responsabilidade Subjetiva para os Profissionais Liberais isso significa que, é o consumidor quem deve provar a culpa desse profissional liberal (exemplos: advogados, médicos, engenheiros, etc.).
No caso de