Trabalho De Direito Economico E Empresarial
Administração 2015/01 NOTA PROMISSÓRIA Tanto o art. 54 do Decreto n. 2.044/1908, quanto o art.75 da Lei Uniforme elencam os requisitos essenciais da nota promissória, quais sejam:
I- a denominação ‘‘nota promissória’’ inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
II- a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; A promessa de pagamento de uma quantia deve ser incondicionada.
III- a época do pagamento; Se não constar essa indicação, considera-se que a nota foi emitida à vista, ou seja, que se vence no momento de sua apresentação (Lei Uniforme, art. 76, e Dec. n 2.044/1908, art. 54, § 2º).
IV- a indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; Se não constar essa indicação, considera-se que a nota deve ser paga no lugar em que foi passada, que será também considerado como local do domicílio do subscritor da nota ( Lei Uniforme, art. 76, e Dec. n 2.044/1908, art. 54, § 2º).
V- o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; Tal como na letra de câmbio, não é possível a emissão de nota promissória ao portador.
VI- a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; Não constando a data da emissão, se não for inserida até o ajuizamento da execução, o título perderá sua eficácia de título de crédito. É imprescindível essa informação para que se verifique se o sacador possuía capacidade jurídica à data da emissão da nota. Se não constar indicação do lugar, considera-se que tenha sido passada no local designado ao lado do nome do subscritor (Lei Uniforme, art. 76).
VII- a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). O subscritor é o devedor principal da nota e garante seu pagamento. A nota promissória é uma promessa de pagamento em que o emitente ou sacador se compromete a pagar determinada quantia ao beneficiário do título. Sua emissão, portanto, decorre de uma declaração