Trabalho de Direito Civil
“Julgou procedente os pedido contidos na inicial para declarar rescindidos os contratos de compra e venda dos imóveis descritos na exordial, tornando, em face do desfazimento do negócio, sem efeito os termos da Escritura Pública de fls. 12/13. Condenou os Réus NORMA HAMÚ GARAY e HIPÓLITO BILLHAVA GARAY ao pagamento de R$ 100.625,00 (cem mil seiscentos e vinte e cinco reais) a Título de indenização ao Autor EDILIO CARLOS ALVES, que corresponde ao valor do imóvel na data da evicção, bem assim nas custas do processo e em honorários advocatícios, os quais fixaram em R$ 1.000,00 (um mil reais) com base no artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Julgou o Autor carecedor de ação, por ilegitimidade passiva ad causam em relação ao terceiro Réu HÉLVIO MONTEIRO GUIMARÃES; Condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do terceiro Requerido, que fixou em R$ 300,00 (trezentos reais), cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50; Oficializar o Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para tornar sem efeito o R-69 da matrícula 16778.”
2) Apresentar qual foi a decisão da relatora
Decisão da Relatora Des. Vera Andrighi
Em sua decisão a Relatora conheceu da apelação e deu provimento para julgar improcedentes os pedidos. Fundamentando que a evicção não é regra de nulidade absoluta do contrato, mas sim uma cláusula de garantia, que poderá ser exercitada pela parte. Destacou também que a denunciação á lide era cabível em sede de ação possessória, e poderia ter sido pleiteada pelo autor.
A Relatora também rejeitou a prejudicial de prescrição, visto que foi aplicado o disposto no art. 205 do Código Civil, determinando o prazo de 10 (dez) anos para a prescrição.
Comprovou que a Sra. Marilene Faleiro tem direito sobre a área, fato impeditivo para que os réus respondam pela evicção. Fundamentando seu entendimento com base no art.