TRABALHO DE DIREITO CIVIL V
FACULDADE DE DIREITO
LEANDRO PINTO OTHARAN
ANDRÉ AVILA MORAES
HEIDY SEELIG
ANDERSON GUERREIRO
DIREITO CIVIL V:
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ASSALTO A TRANSPORTE COLETIVO
Porto Alegre
2014
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. ANÁLISE DO ACÓRDÃO COM A VISÃO DA VÍTIMA
3. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
4. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PARANÁ EM FAVOR DA VÍTIMA
5. NÃO RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
6. CONCLUSÃO
7. BIBLIOGRAFIA
1. INTRODUÇÃO
Contrato de transporte é o negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa.1 É negócio bilateral, consensual, oneroso, típico conforme o código civil, de duração, comutativo, não formal.2
Os transportes públicos numa cidade providenciam o deslocamento de pessoas de um ponto a outro em sua área geográfica. A grande maioria das áreas urbanas de médio e grande porte possui algum tipo de transporte público urbano. O seu fornecimento adequado, em países como Portugal e Brasil é, geralmente, de responsabilidade municipal, embora o município possa conceder licenças, às vezes acompanhadas de subsídios, a companhias particulares.3
Neste trabalho colocamos em questão sobre quem deveria assumir a responsabilidade dos prejuízos aos passageiros vítimas de roubo, dentro dos coletivos e nas dependências da empresa de transporte, em virtude da falta de segurança.
A jurisprudência é pacífica e responsabiliza a empresa pelos danos causados aos passageiros nos acidentes de trânsito, pois tem entendido que esta assume o risco do que possa acontecer durante a atividade de transporte.
Porém nos casos de roubo dentro dos coletivos e nas dependências da empresa, alguns magistrados têm entendido que esses riscos são casos fortuitos externos, não fazendo parte da atividade de transporte, isentando desta forma, as empresas de transporte público de qualquer reparação de danos ocasionados por