Trabalho Direito Civil V
BELO HORIZONTE
DIREITO
6º PERÍODO A
DIREITO CIVIL V
ATPS - ETAPAS 1 e 2
Acadêmicos: Felipe Candido de Freitas RA: 1299914761 Nathalie Áthina Teixeira Marçal RA:3708626613 Ramon Damaceno Ferreira RA:4200050178
Professor: Renato Bastos
Belo Horizonte – MG
02 de Outubro de 2014
1. A aceitação do mandato pode ser tácita?
Art. 659 do código civil: a aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.
A aceitação tácita pressupõe o início da execução pelo mandatário, ou seja, ele pratica qualquer ato que indica o seu consentimento, como por exemplo, anunciar um carro que lhe foi dado poderes para vender.
2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?
Apesar de o mandato ser considerado ato personalíssimo, tendo em vista ter como fundamento da confiança, poderá o mandatário (procurador) ser ajudado para a prática de alguns atos. A este ato, que culmina com a transferência dos poderes que foram conferidos pelo mandante em favor do mandatário a outra pessoa, denomina-se substabelecimento, que é previsto no artigo 655 do código civil. Pode o substabelecimento, conforme o artigo anteriormente mencionado, ser feito mediante instrumento particular, ainda que a procuração originária tenha sido outorgada por instrumento público.
3. Para transigir, é desnecessário que constem da procuração poderes especiais para tanto?
De acordo com o art. 661, § 1º do Código Civil - Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende da procuração de poderes especiais e expressos.
4. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?
Sim, o mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Expresso ou tácito: O mandato expresso deve ocorrer devido a convenção entre as partes. O mandato tácito