Trabalho De Dir
Assistência
A assistência está prevista nos artigos 50 a 55 do CPC, sendo que o artigo 50 discorre sobre o conceito desta figura jurídica: “Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.” Na seara Juslaboral é pacífico o entendimento pela aplicação da assistência no processo do trabalho, sendo, inclusive, objeto da redação da Súmula 82 do TST: “ASSISTÊNCIA. A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só é admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico.” A assistência pode ser litisconsorcial ou simples. A litisconsorcial ocorre quando o assistente ingressa no processo para defender, também direito próprio que poderá ser afetado pela sentença. Já na simples o terceiro tem como único objetivo auxiliar a parte para obter uma sentença favorável. Exemplo de assistência litisconsorcial ocorre quando o sindicato dos trabalhadores ajuíza ação coletiva como substituto processual e o integrante da categoria profissional ingressa no processo como assistente. Outros exemplos seriam: o sócio que ingressa como assistente para ajudar a empresa; a empresa do mesmo grupo econômico que assiste outra empresa do grupo;
Nomeação a autoria .
Os artigos 62 a 69 do CPC discorrem sobre a nomeação à autoria, sendo que o artigo 62 realiza interpretação autêntica do instituto, no sentido de que “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor”. A oportunidade de nomear à autoria, nos termos do artigo 64 do CPC, é no prazo de resposta. O referido instituto pode ser compatibilizado com o Processo do Trabalho (art. 769, da CLT), inclusive para beneficiar o próprio reclamante, mesmo sem a necessidade de extinção prematura do processo em razão da ilegitimidade. Muitas vezes o autor postula verbas trabalhistas em face do reclamado que