TRABALHO DE CODIGO CIVIL - Art. 1° á 32
Toda e qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica, entretanto, se faz distinguir a capacidade de direito ou de gozo da capacidade de fato ou de exercício. Sendo a capacidade de fato quando a pessoa seja titular ou sujeito de direitos, e a capacidade de exercício é a pessoa que age por si mesma nos atos da vida civil, sendo adquirida pela emancipação ou maioridade.
Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Atribuiu ao nascituro uma expectativa de direito, trata-se de uma condição suspensiva que lhe assegura os direitos se vier a nascer com vida. Ocorrendo o nascimento com vida, a pessoa torna-se sujeito de direito, transformando-se em direitos subjetivos, as expectativas de direito que a lei lhe havia atribuído na fase da concepção.
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
As pessoas que são absolutamente incapazes recebem por meio da lei uma medida protecionista, e não medida proibitória ou que restrinja o individuo, é dever da lei garantir proteção quando este ainda não possui capacidade de fato para exercer certos atos da vida civil, ou quando por circunstancias outras não esteja em pleno gozo para exerce-las, a proteção tem como medida impedir que o incapaz esteja vulnerável a praticar atos que prejudiquem a sua integridade física ou moral ou até mesmo material.
Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o