IPTU x ITR
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS GRAUDAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO – TURMA 17
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: IMPOSTOS EM ESPÉCIE
SALVADOR - BAHIA
2013
1. INTRODUÇÃO
O estudo apresentado trata-se em estabelecer as hipóteses de incidência do ITR - imposto sobre o território rural - e o IPTU - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – em resposta ao questionamento sobre qual imposto é devido de uma propriedade localizada na área urbana de um município, mas que seja comprovadamente utilizada em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, portanto, uma discussão sobre destinação econômica versus localização geográfica do bem imóvel e como definir a quem é devido o pagamento de imposto.
2. DESENVOLVIMENTO
A Lei Ordinária nº 5.172 de 1966, o Código Tributário Nacional, em seus Arts. 29 e 32 determina o fato gerador do IPTU e do ITR, assim como sua hipótese de incidência:
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”
“Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município.”
Portanto, de acordo com o CTN, a determinação sobre o pagamento dos impostos em tela é de caráter territorial, de acordo com a localização de cada uma delas; caso esteja situada em zona urbana, que é definida através de Lei Municipal e deve conter pelo menos dois dos melhoramentos que constam nos incisos do §1 do artigo 32, cabe IPTU. Quanto ao ITR, este é devido a imóveis situados em