O critério da destinação como instrumento pacificador do conflito de competência entre iptu e itr
Escrito por Lafayete Gabriel Vieira Neto
O presente artigo aborda algumas questões relevantes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e ao Imposto Territorial Rural (ITR), principalmente no tocante à discussão ainda fervorosa existente entre os critérios de localização x destinação como instrumentos delimitadores da hipótese de incidência de um ou de outro imposto.
Invariavelmente, os contribuintes do ITR, imposto de competência da União nos termos do art. 153, inciso VI da nossa Carta Magna, deparam-se com a cobrança repentina do IPTU, imposto de competência dos Municípios, nos termos do art.156, inciso I do referido Diploma Legal, sobre suas propriedades. Isso decorre do fato de que o Município obedece tão somente o disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse de um bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana.
Aqui, zona urbana, para efeitos do IPTU, é aquela área definida em lei municipal, como estabelece o § 1º do art. 32 supramencionado
Com efeito, essa zona urbana deve observar, ainda nos termos do art. 32 do CTN, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou conservados pelo Poder Púbico:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.
Por sua vez, nos termos do art. 29 do CTN, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza, como definido em lei civil, localizado fora da zona urbana