PRESCRIÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA
CURSO DE DIREITO
GERALDO MAJELA PRIMO
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
BOM DESPACHO
2013
GERALDO MAJELA PRIMO
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Bom Despacho, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Moisés Néri Costa
BOM DESPACHO
2013
FOLHA DE APROVAÇÃO
RESUMO
O prazo prescricional para o particular ajuizar processo de reparação civil de danos contra a Fazenda Pública tem sido tema de amplo debate nos últimos anos. Uma corrente doutrinária entende que o prazo é de cinco anos, outra entende que é de três. Nessa perspectiva, propõe-se analisar o sistema normativo que rege a matéria, pretendendo-se demonstrar que o artigo 206, § 3º, V do Código Civil Brasileiro não revogou o artigo primeiro do Decreto 20.910/32 ou o artigo 1º-C da lei nº 9.494/97. O estudo adota normas, doutrinas e jurisprudências como referenciais teóricos e aplica, à investigação, o método dedutivo de abordagem. Com fundamento no critério da especialidade para a correção de antinomias jurídicas, instituído pelo artigo 2º, §2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro; com arrimo nos direitos fundamentais e no princípio constitucional da igualdade infere-se que o artigo 206, §3º, V do Código Civil Brasileiro não vige sobre as disposições do artigo primeiro do Decreto nº 20.910/32, nem sobre o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97. Dessa forma, o prazo para o exercício da pretensão da reparação civil contra a Fazenda Pública pelo particular é de 5 (cinco) anos.
Palavras-chave: Prescrição Trienal ou quinquenal. Fazenda Pública. Código Civil. Decreto nº 20.910/32. Lei nº 9.494/97.