sidnei machado
Presunção legal faz prova de doença ocupacional
Sidnei Machado (*)
1. O regime da presunção legal
O regime da prova é fundamental para o sistema de reparação dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A preocupação com a proteção jurídica dos trabalhadores contra os riscos profissionais inerentes ao trabalho fez evoluir, ao longo de quase um século, a legislação e a jurisprudência a fim de propiciar a efetiva reparação do dano à saúde e à integridade física do trabalhador. A técnica da presunção legal é um dos mecanismos utilizados pela lei e pela jurisprudência para indicar, de partida, que deve haver sempre a presunção de que toda e qualquer lesão ocorrida durante o trabalho e no local de trabalho constitui um acidente imputável ao trabalho. Trata-se de presunção favorável à vítima de risco calculável do acidente de trabalho, um dos flagelos mais emblemáticos da nossa sociedade.
A Lei n. 10.430, de 26.12.2006, ao ampliar o regime da presunção legal, introduziu substancial alteração no critério de prova do acidente de trabalho por doença ocupacional. A Lei
10.430/2006 acrescentou o art. 21-A na Lei n. 8.213/91, para adotar o sistema da presunção da doença ocupacional quando demonstrado o nexo técnico epidemiológico. Embora o seu objetivo principal tenha sido o de tornar mais fácil a prova das doenças ocupacionais perante a Previdência Social, esse singelo
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Advogado, professor do UnicenP, mestre e doutor em direito pela UFPR. Email: sidnei@machadoadvogados.com.br
Rev. TRT - 9ª R., Curitiba, a. 32, n. 58, p.???, Jan./Jun. 2007
artigo traz profunda inovação nos mecanismos de prova das doenças ocupacionais.
Para a caracterização do acidente de trabalho pela
Previdência Social, segundo os artigos 19 a 21 da Lei n. 8.213/91, além da lesão e da incapacidade para o trabalho, é requisito essencial a demonstração do nexo causal. Diferentemente dos acidentes típicos, em que o nexo causal é de