trabalho de cautelares
CONCEITO:
“Trata-se de uma espécie de condição suspensiva para o comprador, que recebe a posse do bem adquirido, mas não o domínio, que persiste sob o poder do vendedor, no aguardo do evento futuro, que é o pagamento integral do preço”. (THEODORO, Junior, 2013, p.312) Essa condição suspensiva se aplica nas vendas a crédito.
Isto é
- credor executa o preço » venda se aperfeiçoa = domínio passa ao comprador OU
- credor retoma o objeto vendido » rescinde a venda (pois ainda é proprietário)
PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO DO PREÇO:
Dispõe o artigo 1070 do Código de Processo Civil:
Art. 1070. Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
§1º Efetuada a penhora da coisa vendida, é lícito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§2º O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
O vendedor poderá executar por quantia certa para cobrar as parcelas em atraso e manter o contrato. Há necessidade de existir, para isso, título executivo para a existência da dívida. Se não existirem, a cobrança se dará pelo procedimento comum, ordinário ou sumaríssimo.
A penhora pode atingir qualquer bem do patrimônio do devedor, inclusive sobre a própria coisa vendida com a reserva de domínio!!!
O leilão poderá ocorrer independentemente de avaliação e o preço resultante do leilão se sub-rogará a penhora, conforme o §2º acima elencado. O diferencial está na possibilidade de leilão imediato do bem vendido com a reserva de domínio.
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DA PRÓPRIA COISA
Tendo a coisa sido vendida com reserva de domínio, esta continua pertencendo ao devedor e a lei o assegura um procedimento especial para assegurar-lhe a reitegração da posse.
Segundo Theodoro Junior (2013