TRABALHO MEDIDAS CAUTELARES
A função destas medidas é garantir o processo. Os tipos de medidas cautelares estão elencados no artigo 319, incisos, do Código de Processo Penal.
Partindo do pressuposto princípio constitucional referente à proporcionalidade, as medidas cautelares devem estar de acordo com dois requisitos: necessidade e adequação, estando ambos localizados no artigo 282, I e II, CPP.
O quesito da necessidade esta relacionado, como o próprio nome diz, a necessidade da aplicação da medida cautelar. Baseando-se neste, se avalia o caso concreto e se determina se há ou não necessidade de aplicação de medida cautelar, ressaltando o ponto de que a regra é a liberdade e a prisão, exceção. Sendo assim, sempre que houver possibilidade de aplicação de qualquer outra medida dotada desse tipo de natureza que não seja a prisão preventiva, esta deve ser aplicada, em face de possuir menor gravame, ressaltando que se houver possibilidade de aplicação de medida mais amena e esta não for aplicada, a medida aplicada será considerada abusiva.
Quanto à adequação, deve-se sempre buscar a medida adequada para sanar as necessidades recorrentes, valendo-se das circunstâncias do fato, das condições pessoais autor da conduta ilegal e gravidade do crime praticado, ou seja, da proporção do periculum in mora presente na situação, avaliando qual tipo de medida cautelar será a de mais viável aplicação.
Ressalva Fernando Capez (p. 347)
“A adequação se revela pela busca da medida mais idônea ao caso concreto, com o menor gravame possível ao indiciado ou acusado.”
- Preponderância das medidas cautelares alternativas
O rol das medidas cautelares esta previsto no artigo 319, em seus artigos, taxado pela lei n. 12.403/2011. Nele estão previstas as variadas formas de medidas cautelares, cabíveis para assegurar o processo quando assim necessário.
A prisão preventiva trata-se do caso onde se possuí o maior gravame, sendo esta aplicada somente em último caso. Passou a ter