trabalho culpa
“ C U L P A ”
TEORIA GERAL DO CRIME
13/09/2013
Direito Matutino 2º Sem. Turma AB
Alunos:
Adriana Gonçalves da Silva Ribeiro
Camila Silva do Nascimento Madeira
Doris Welker
Vanessa de Oliveira Origo
Culpa: Conceito
Art. 18 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O artigo 18, inciso II, do CP, dispõe que o crime é “culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.”
No Dicionário Houaiss, o mais completo da língua portuguesa, Culpa está definida da seguinte forma: “Culpa no direito penal, é o ato voluntário, proveniente de imperícia, imprudência ou negligência, de efeito lesivo ao direito de outrem”.
Segundo o grande jurista, Paulo José da Costa Jr (“Direito Penal: Curso Completo”, 8ª ed.), “a culpa é a prática voluntária de uma conduta, sem a devida atenção ou cuidado, da qual deflui um resultado previsto na lei como crime, não desejado nem previsto, mas previsível”.
Segundo Julio Fabbrini Mirabete, no “Manual de Direito Penal”, vol. I, “tem-se conceituado na doutrina o crime culposo como a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado”.
A culpa consiste então, na prática não intencional do delito, faltando ao agente o dever de atenção e cuidado.
Modalidades do Crime Culposo
Segundo Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, Vol. 1):
“Imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa”.
“Negligência é a displicência no agir, a falta de precaução, a indiferença do agente, que, podendo adotar as cautelas necessárias, não o faz”.
“Imperícia é a falta de