Trabalhos

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O caso foi enquadrado nos artigos 482 (alínea ?h?) e 483 (alínea ?e?) da CLT. O primeiro dispositivo dispõe que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de indisciplina ou de insubordinação praticado pelo empregado. O segundo prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. Na demissão por culpa recíproca, o empregado tem direito a receber metade das verbas rescisórias (artigo 484 da CLT)

Conforme estabelece a súmula 14 do Eg. TST, reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais

Se ambas as partes – patrão e empregado – têm a sua parcela de culpa pela rescisão do contrato de trabalho, por agirem de forma contrária ao Direito na condução da relação de emprego a ponto de justificar o seu rompimento, os dois devem arcar por igual com os ônus da rescisão. Quem explica é o juiz Márcio Ribeiro do Valle, autor do voto sobre a matéria, acolhido por unanimidade pela 8ª Turma do TRT/MG: “Em tal situação, patente a negligência de ambas as partes, é justo que se conceda ao obreiro apenas a metade dos seus direitos rescisórios, entendimento este devidamente respaldado pelo art. 484 da CLT e pelo Enunciado da Súmula nº 14, do Colendo TST

Direitos do trabalhador: 50% do valor do aviso prévio 50% do décimo terceiro salário proporcional 50% das férias proporcionais 100% das férias, caso estejam vencidas Salário, referente aos dias trabalhados

Direitos do Empregador: Descontar 50% do valor do aviso prévio Descontar 50% do valor do décimo terceiro proporcional Descontar 50% das férias proporcionais
Em caso de justa causa o trabalhador não recebe o seguro de desemprego, por

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