Trabalhos
Conforme estabelece a súmula 14 do Eg. TST, reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais
Se ambas as partes – patrão e empregado – têm a sua parcela de culpa pela rescisão do contrato de trabalho, por agirem de forma contrária ao Direito na condução da relação de emprego a ponto de justificar o seu rompimento, os dois devem arcar por igual com os ônus da rescisão. Quem explica é o juiz Márcio Ribeiro do Valle, autor do voto sobre a matéria, acolhido por unanimidade pela 8ª Turma do TRT/MG: “Em tal situação, patente a negligência de ambas as partes, é justo que se conceda ao obreiro apenas a metade dos seus direitos rescisórios, entendimento este devidamente respaldado pelo art. 484 da CLT e pelo Enunciado da Súmula nº 14, do Colendo TST
Direitos do trabalhador: 50% do valor do aviso prévio 50% do décimo terceiro salário proporcional 50% das férias proporcionais 100% das férias, caso estejam vencidas Salário, referente aos dias trabalhados
Direitos do Empregador: Descontar 50% do valor do aviso prévio Descontar 50% do valor do décimo terceiro proporcional Descontar 50% das férias proporcionais
Em caso de justa causa o trabalhador não recebe o seguro de desemprego, por