TRABALHO CRIME PENAL
A segunda grande falha da Lei de 95 se deu pelo fato de não haver uma definição do que é uma organização criminosa, o objeto principal da lei. Pra tentar suprir esse déficit, o Brasil passou a adotar a definição prevista na Convenção de Palermo, aprovado pelo Supremo Tribunal de Justiça. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, não aprovou que fosse adotada uma convenção internacional para criar crimes, pois a única fonte formal imediata incriminadora é a Lei.
Algumas dessas falhas só foram supridas com a criação e vigência da Lei 12.694 de 2012, dezessete anos mais tarde.
A Lei 12.694 de 2012 prevê a possibilidade de criação de órgão colegiado pra julgar crimes praticados por organização criminosa.
Em 2013 surge a Lei 12.850 de 2013, que entre as duas grandes mudanças em relação a anterior, trazia que o numero mínimo de pessoas eram três, agora são quatro. A segunda mudança é que nas leis anteriores, organização criminosa não era considerada crime e sim apenas uma forma de praticá-los, não trazendo inclusive pena e sim consequências penais. Nessa nova lei, organização criminosa é crime e com pena.
A lei de 2013 então revogou aquela de 95, pois não somente citou os meios de investigação, mas dissertou exaustivamente sobre cada um deles, o que não ocorreu na anterior.
Já a Lei 12.694 de 2012 teve revogada apenas a parte que diz respeito ao número mínimo de pessoas para caracterizar organização criminosa e continuando portanto vigente.
No que se refere à Delação Premiada, a nova lei dá ao Juiz o poder de conceder o perdão judicial, reduzir a pena ou substituir pena, no caso de colaboração