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Segundo Silvio de Salvo Venosa (Livro: Direito Cvil - Parte Geral) há interesses e tarefas que não podem ser realizados apenas pelo indivíduo, por uma única pessoa ou por um grupo de pessoas, pois extrapolam as forças do próprio indivíduo. Para a realização desses interesses, atribui-se capacidade a um grupo de pessoas ou a um patrimônio, para que eles, superando a fragilidade da vida humana e transpondo-se acanhados limites das possibilidades da pessoa natural, possam atingir determinados objetivos. Portanto, há duas espécies de pessoas: a pessoa física ou natural, o homem, e a pessoa jurídica ou grupo social, ao qual a lei também atribui capacidade. O traço comum de ambas as entidades é a personalidade; a pessoa jurídica, na vida civil, age como qualquer pessoa natural, nos atos que com ela são compatíveis. Os grupos, portanto, que se unem para realizar determinados fins, ganham personalidade no direito moderno, tornando-se sujeitos de direitos e de obrigações. No antigo Direito, os romanos entendiam que, se um patrimônio pertencia a várias pessoas, os titulares desse patrimônio não formavam uma entidade abstrata, a corporação, mas pertenciam aos diferentes indivíduos que constituíam o conjunto, sendo cada um titular de uma parte dos bens (Alves, 1971, v. 1:146). Chega-se à idéia de corporação quando se admite uma entidade abstrata, com direitos e obrigações ao lado da pessoa física. Já no direito clássico, os romanos passam a encarar o Estado, em sua existência, como um ente abstrato, denominando os textos de populus romanus. As pessoas jurídicas são capazes de direito e incapazes de fato; não podem ser titulares de todos os direitos, como, por exemplo, os direitos de família. Seus direitos restringem-se ao campo patrimonial. Por outro lado, as pessoas jurídicas são consideradas incapazes de fato, necessitam de que alguém pratique os atos por elas. Os administradores de uma cidade, por exemplo, são considerados como seus representantes, aproveitando