TRABALHO CESS O DE DEBITO PRONTO
O Código Civil Brasileiro não apresenta nenhuma definição de Direito das obrigações, e todas as definições apresentadas são passíveis de críticas.
Porém, após ter conhecimento de alguns conceitos, podemos definir direitos das obrigações de forma mais sucinta, porém completa e de fácil entendimento, sendo a obrigação uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas ou mais pessoas, devendo uma realizar uma prestação a outra.
O ato de transmissão de uma obrigação se denomina cessão. O tema que exploraremos é a cessão de débito ou assunção de dívida, onde o sujeito passivo (devedor) pode transferir seu dever a terceiro, que passa a exercer a posição jurídica do antecessor perante o sujeito ativo (credor).
1 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
1.1 Definição.
Trata-se de uma tarefa muito difícil apresentar qualquer definição de direito das obrigações, pois todas são passiveis de criticas, já que o Código Civil Brasileiro não apresenta tal definição, vez que, o conceito é intuitivo e não cabe definição.
Porém Clovis Beviláqua assim o define:
(...) obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão (...) (1977:14). Já Washington de Barros Monteiro entende que no conceito de Clovis Beviláqua há lacunas, já que o elemento responsabilidade não foi citado e tal fator é de extrema importância no caso de descumprimento da obrigação.
Diante desse impasse, o mesmo apresenta a seguinte definição
(...) obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio (...) (1979,v.4:8).