Código Tributário Serra Azul
Estado de São Paulo
LEI
DE
COMPLEMENTAR No. 002/97,
29 DE DEZEMBRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNiCíPIO
HOMERO DE CARVALHO FREITAS, Prefeito
Municipal de Serra Azul, Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei·etc., '
Faz saber que à Câmara Municipal de Serra Azul, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1 - Esta Lei disciplina as atividades tributárias do Município e estabelece normas complementares de direito a elas relativas.
Parágrafo únioo - Esta Lei tem a denominação de :
c ÓOIG O
T R I B' U TÁ R I O O O M UNI C í P I O
LIVRO PRIMEIRO
PARTE GERAL
TíTULO
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPíTULO
PRE}'EITURA MUNICIPAL DE SERRA AZUI.J
Estado de São Paulo
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 2 - A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e sobre as relações jurídicas a eles pertinentes.
Artigo 3 - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos ou a sua extinção;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a de seu sujeito passivo;
III - a fixação da alíquota do tributo e a sua base de cálculo
IV - a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a
.
seus dispositivos ou para outras infrações neles definidas
V - as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou de dispensa ou redução de penalidades.
Artigo 4 - O Prefeito regulamentará mediante decreto as leis que versem
.sobre matéria tributária de competência do Município, observando as disposições e os limites desta
. Lei.
Artigo 5 - Os atos e os decretos do Executivo deverão obedecer:
I -das normas constitucionais vigentes;
" - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Sistema
Tributário Nacional;
III - as disposições deste código e as