Trabalho Art
RA: 132003517-2
Ji-Paraná, 13 de Maio de 2014
O texto constitucional prevê em seus artigos a perda e suspensão dos direitos políticos, conforme art. 15, III, art. 55, VI e §§ 2º e 3º. Logo, há que se falar em conflitos de norma, visto que, no art. 15, inc. III a CF/88 prevê a perda dos direitos políticos ocorrerá em casos de sentença penal condenatória transitada aos parlamentares a prerrogativa de terem seus mandatos julgados novamente, mesmo já tendo uma sentença desfavorável. O Supremo Tribunal Federal entendeu que em casos assim a Carta Maior teria um aplicabilidade literal, sendo que seus mandatos já estariam perdidos em razão da força da sentença. Entretanto, não foi o entendimento adotado pelo Congresso Nacional, que no julgamento do deputado federal Natan Donadon decidiu por manter o mandato, caso polêmico pois o deputado está preso em razão da sentença proferida pelo STF.
No entanto, com o julgamento da Ação Penal 470, o Supremo Tribunal Federal atribuiu uma interpretação diversa. Vejamos a seguir o que diz o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes no curso da ação:
“os bens constitucionalmente protegidos devem ser tratados de forma que um não anule a validade de outro. Ao ocorrer algum conflito, a ponderação de valores desses bens não pode sacrificar a validade de um em detrimento do outro. É preciso, nesses casos, elaborar um exercício de optimização, de harmonização prática, e estabelecer limites aos bens conflitantes, de modo que ambos consigam alcançar a melhor efetividade possível. Essa ponderação deve ser feita no caso concreto e com base no princípio da proporcionalidade. (HESSE, Konrad. Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland. Heidelberg: C. F. Müller, 1999, p.28). Por essa razão, a solução que se afigura constitucionalmente adequada deve evitar sacrifícios de bens jurídicos de elevada estatura, tais como a isonomia, o princípio republicano, a moralidade