TRABALHO 15
287. Recolher a qualquer azylo para sua beneficência filho legitimo, reconhecido, para prejudicar seu estado civil:
Pena: Prisão cellualar por um a quatro anos
Art.
288. Usurpar o estado civil, fingindo parentesco ou direitos conjugaes, de outrem, por meio de falso casamento, ou similar estar casado para prejudicarterceiros:
Pena: Prisão cellular por um a quatro anos
CAPITULO IV
DA SUBATRAÇÃO, OCCULTAÇÃO E ABANDONO DE MENORES
Art.
289. Tirar ou mandar tirar, infante menor de sete annos da casa patern, colégio, asylo, hospital, do lugar onde é domiciliado, empregando violência, ou meios de suducção :
Pena: Prisão cellular por um a quatro anos
Parágrafo único. Se o infante tiver mais de sete annos, porém menos de quatorze :
Pena: Prisão cellular de pôr um a três anos
Art.
290. Sonegar infante menor de sete anos:
Pena: Prisão cellular por um a quatro anos
Parágrafo único. Em igual ocorrera ao encarregado da criação e educação do infante, que deixar sem causa previa justificada, quando exigido, a quem tenha o direito de reclama-lo.
Art.
291. Aquele que tenha cometido qualquer dos crimes supraindicados, não restituindo, o infante, sofrera prisão cellular por dous a doze anos.
Art
292. Abandonar infante menor de sete anos, nas ruas, praças, jardins públicos, vielas, vestíbulos de edifícios particulares, enfim em qualquer lugar, onde faltará auxilio e cuidados, de que necessite a vítima.
Pena: Prisão cellular por seis meses a um ano.
§ 1º Lugar ermo.
Pena: Prisão cellular por um a quatro anos.
§ Sendo autor do crime, pai ou mãe, pessoa encarregada da guarda do infante, a pena sofrera aumento da terça parte.
Art.
293. Ocorrerão a pena de prisão cellular por um a seis meses:
§ 1º Cidadão que sem prévio aviso, sem consentimento de pessoa, autoridade, que lh’ahouver confiado, entregar a qualquer particular estabelecimento público, infante cuja criação, educação estiver encarregado.
§ 2º Cidadão que, encontrado recém-nascido, exposto, ou