trabalho 1
TRIBUNAL
DE
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
DO ESTADO
ACÓRDÃO
DE
SÃO
PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTiCA
REGISTRADO(A) SOB N°
U
x
*00591671*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL n° 132.720-4/9-00, da Comarca de LIMEIRA, em que é
apelante
MARCOS
APARECIDO
PAIÃO,
sendo
apelada
IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA:
ACORDAM,
em Quinta
Tribunal
de Justiça
seguinte
decisão:
Câmara
do Estado
de Direito
Privado do
de São Paulo,
proferir a
"NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de
conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
teve
SILVEIRA
NETTO
a
participação
(Presidente,
RODRIGUES DE CARVALHO e CARLOS RENATO.
São Paulo, 26 de Junho de 2003.
BORIS KMJFFMANN
Relátdr
sem
dos voto), 1 pk PODER JUDICIÁRIO
mm
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Limeira
Apelação Cível n. 1 3 2 . 7 2 0 . 4 / 9 a 4 Vara - Proc. 4 / 1 9 9 9
Apelante - Marcos Aparecido Paião
Apelada - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Limeira
VOTO 9.242
Testemunhas de Jeová. Necessidade de transfusão de sangue, sob pena de risco de morte, segundo conclusão do médico que atende o paciente. Recusa dos familiares com apoio na liberdade de crença. Direito à vida que se sobrepõe aos demais direitos.
Sentença autorizando a terapêutica recusada.
Recurso desprovido.
1.
Cuida-se de ação r o t u l a d a de cautelar e objetivando autorização p a r a a realização de transfusão de sangue em paciente que corre perigo de vida e que, através de d o c u m e n t o escrito, manifestou r e c u s a por ser "Testemunha de
Jeová". Deferida a liminar, sobreveio a s e n t e n ç a de fls.
1 9 4 / 1 9 7 , cujo relatório é adotado, acolhendo em parte a pretensão p a r a que, somente se necessário,