Trabalhista
Inicia a requerente informando que o autor, na exordial aduziu que teve a informação de que havia inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. (fls. 20)
Em seguida, colaciona uma consulta realizada no banco de dados da SERASA, à qual informa que com o CPF do autor não há restrições. (fls. 21)
Esclarece, conforme já exposto pelo autor que “os contratos do autor junto a Losango encontram-se liquidados, não havendo saldo devedor por parte do autor”. (fls. 22)
Alega ainda, que a documentação acostada por este requerente, não comprova que a ré restringiu o crédito.
Por fim, aduz que o CPF do autor sequer consta no sistema da ré. (fls. 22)
Vislumbra a ré em vários momentos, que o autor não foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Pugna pela razoabilidade na fixação da indenização.
Expõe que não é possível declarar a inexistência de débito, eis que o autor não possui débito com a requerida. Além de requerer a não inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência da demanda e condenação do autor ao ônus da sucumbência.
DO MÉRITO ALEGADO
Inicialmente, cumpre destacar, que na exordial o autor não informou de que havia tomado a informação de que estaria com seu nome inscrito no cadastro de proteção de crédito. Mas sim, teve seu crédito negado, pois teria “HISTÓRICO DE ATRASO JUNTO À LOSANGO” conforme foi comprovado pelo documento emitido pela atendente do estabelecimento comercial.
A ré juntou uma consulta da empresa SERASA, informando que o autor não possui restrição. É sabido pelo autor tal feita, visto que por este motivo, o mesmo se sentiu profundamente abalado ao ter seu crédito negado pela ré, visto que não possui qualquer restrição em seu nome junto as empresas de proteção ao crédito.
Excelência, conforme declaração da própria requerida “os contratos do autor junto a Losango encontram-se liquidados, não havendo saldo devedor por parte do autor”. Ora excelência, por quais motivos então o