trabalhista
1. Cabimento. A oposição à execução deduzida fora dos embargos e sem garantia do juízo é denominada de objeção de pré-executividade. Esta figura jurídica não tem previsão alguma no direito vigente, pois o Código de Processo Civil de l973 nada dispôs a respeito. O CPC vigente só mencionou a regra geral da necessidade de penhora para oferecimento de embargos, conforme se vê do artigo 737, mesmo critério adotado pela Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 884. No processo de execução trabalhista, os dispositivos legais aplicáveis seguem a seguinte ordem: primeiro a Consolidação das Leis do Trabalho, depois as regras da Lei 6.830/80 e por último o Código de Processo Civil. Os artigos 884, da CLT, l6, § 1º, da lei 6.830/80 e 737, do CPC que se aplicam a execução trabalhista, todos impõem a garantia de execução para o oferecimento de embargos. Mas segundo Estêvão Mallet (in Direito, Trabalho e Processo em Transformação. Estêvão Mallet. São Paulo: LTr, junho de 2005, p. 229/232) há outros meios de defesa contra a execução, que não se restringem aos embargos, como por exemplo a ação anulatória de título executivo extrajudicial que não reclama depósito ou penhora, levando à extinção da execução, tal como os embargos à execução. Logo, os embargos à execução não exaurem todas as possíveis defesas do executado, restando certas defesa in actis executionis, independentemente dos embargos e da garantia do juízo, conforme notou Pontes Miranda. E embora o título executivo já contenha a afirmação da existência do direito do credor, nem por isso o processo de execução deixa de ter atividade cognitiva, pois uma vez dado início a execução, o órgão judiciário é chamado a todo instante para proferir juízos de valor. Em todo processo há atividade cognitiva, o que pode variar de um processo para o outro é a intensidade ou abrangência da cognição. Em consequência, como bem destaca Estêvão