TRABALHISTA
SEGURADO: XXXXXXXXX
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA:
XXXXXXXXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXXXXXXXXXXXX
RECORRIDO: INSS
MOTIVO DO RECURSO:
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO N° XXXXXXXXXXXXX
RAZÕES DO RECURSO:
Prezados Julgadores,
É com muito respeito que me dirijo a esta comissão julgadora para elencar as razões do meu recurso, e, é desta forma que procurarei ser o mais claro e objetivo possível.
A fim de deixar os argumentos menos desordenados devido a complexidade do tema, optei por separá-los em itens:
1- Da Conclusão Emitida Pelo INSS Referente ao “PERÍODO NÃO ENQUADRADO”:
De acordo com o documento emitido pelo INSS (Análise e decisão técnica de atividade especial), não houve enquadramento do período 03/12/1998 à 15/08/2012, sendo que esta conclusão baseia-se no fato de que o segurado não esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente nocivo “ruído”. Esta conclusão diverge da que se refere ao período anterior (01/09/1986 à 02/12/1998), o que não é coerente, pois em ambos os períodos não houve qualquer mudança na situação de exposição do segurado, tanto que no campo relativo à “Descrição das Atividades do PPP” as mesmas coincidem para todos os períodos, portanto, sendo inadmissível executá-las sem que não seja de “modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente” em um período e não em outro. Isto significa dizer que as mesmas atividades só podem ser desenvolvidas de uma única forma: habitual e permanente. O mesmo pode ser comprovado no campo 15.9 do PPP, onde no 2° item consta a verificação pela empresa do uso ininterrupto do EPI, determinando a exposição habitual e permanente aos elevados níveis de ruídos constantes do PPP. A mesma conclusão emitida pelo INSS procura-se justificar também informando que “O Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e/ou laudo técnico e/ou documentos equivalentes analisados, não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes