Trabalhador ganha com horário flexivel
No Brasil, a jornada de trabalho é regulamentada pela Constituição Federal em seu art. 7º XIII e a CLT art. 58, não pode ultrapassar 8 horas diárias (salvo exceção que veremos a diante): "Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando suas ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." É, também, considerado como jornada o período em que o empregado está a disposição do empregador, mesmo que em sua residência (conforme veremos a seguir).
Não é computada na jornada de trabalho o período de repouso e refeição (art. 71 §2º da CLT) e o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho, salvo local de difícil acesso ou não servido por transporte público e o empregador fornecer a condução.
A doutrina distingue jornada de trabalho e horário de trabalho. Aquela é o tempo em que o empregado esteja à disposição de seu empregador aguardando ou executando ordens. Este inclui o intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Portanto, o horário representa os marcos de inicio e fim de um dia de trabalho, mas na jornada só se computa o efetivo tempo de trabalho.
Uma vez estabelecidas regras para os horários de trabalho semanal, horas extraordinárias, períodos de descanso, pausas de trabalho e outras normas, coloca-se cada vez mais ênfase na flexibilização dos períodos de trabalho.
A flexibilidade do tempo de trabalho, não deve ser entendida como um trabalho a tempo parcial (horário laboral inferior ao estabelecido por lei), emprego irregular ou precário (realizado numa base casual e que geralmente não é regido por quaisquer disposições legais).
O Termo “flexibilidade”, é actualmente apresentado sob múltiplas acepções, embora pressuponha quase sempre a utilização de instrumentos internos à empresa, baseados em diferentes horários e em modos de organização do trabalho.
A Flexibilidade de trabalho, é muitas vezes