Trabalhador desportivo
10 : CONTRATO DE TRABALHO DO TRABALHADOR DESPORTIVO
VERBOJURIDICO
a lei geral laboral (artigos 441.º, n.ºs 2 e 3 e 396.º, n.º 2, ex vi do n.º 4 do artigo 441.º, todos do CT)38. Numa situação em que se verifique uma típica situação de justa causa, mormente, que comprometa de forma acentuada e séria a subsistência da relação laboral, poderá, óbvia e evidentemente, o praticante desportivo demitir-se licitamente, colocando um ponto final na relação contratual. Contudo, não nos podemos esquecer que existem deveres especiais que a entidade empregadora terá que cumprir e que se encontram elencados nas alíneas a), b) e c) do artigo 12.º da LCTD, maxime o de “submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva” ou o de lhes permitir que “(…) participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais” (alíneas b) e c) do preceito referido). Assim, na opinião de JOÃO LEAL AMADO, que subscrevemos, se estes deveres não forem observados por parte da entidade empregadora, poderão constituir justa causa de demissão para o praticante profissional39. 3.1.1 Consequências na demissão com justa causa A demissão com justa causa pelo praticante desportivo faz, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da LCTD, incorrer o empregador em responsabilidade civil, uma vez que é este quem dá causa à cessação do contrato. Neste tipo de situações, a demissão é encarada como um “autêntico «despedimento indirecto»”40, pois, quem provoca a situação censurável e violadora de obrigações e/ou direitos do praticante é a própria entidade empregadora, forçando, desta forma, à demissão pelo praticante desportivo. Assim, atendendo ao elemento literal do artigo 27.º, n.º 1 da LCTD – a “parte que der causa à cessação (…) incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato”41 –, a entidade empregadora será responsável por