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Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.”
A exegese do artigo não comporta qualquer dúvida, asseverando, em apertada síntese, que aquele instado a pagar sem ser causador do dano poderá se ressarcir do montante gasto utilizando-se para tanto dos mecanismos legais postos à disposição e assestados em face do real devedor, ou seja, do praticante da conduta danosa.
O direito de regresso poderá ser exercido de duas formas: obrigatoriamente através da denunciação da lide ou de ação regressiva nos casos em que a lei veda a intervenção de terceiros.
No caso da denunciação da lide, aplica-se o contido nos artigos 70, III, e seguintes do CPC, chamando ao feito originário “aquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Na hipótese de ação regressiva, esta se dará por intermédio de ação autônoma, seguindo o rito processual comum
O direito de regresso supõe três sujeitos: o sucumbente, ou seja, aquele que perde um bem ou direito; o vitorioso, aquele que recebe o bem ou direito perdido pelo sucumbente; o devedor de regresso, aquele que tem a obrigação da recompor, no todo ou em parte, o patrimônio do sucumbente.
O direito material pode ou não condicionar a pretensão de regresso à notificação do litígio ao obrigado regressivamente.
Não havendo esse condicionamento, ao titular do direito de regresso basta a invocação do fato de haver sucumbido, sem que seja dado ao obrigado discutir a justiça da sentença. Apenas a alegação de colusão entre as partes poderia fundamentar sua defesa.
Se a lei material condiciona a pretensão de regresso à notificação do litígio, esta há de fazer-se na forma da lei processual, caso em que se apresentam duas possibilidades: 1) exigir que a ação de regresso seja proposta incidentemente, na própria