Trabal
como ato educativo supervisionado e determina medidas para que a atividade possa contribuir com a contextualização curricular e com a familiarização do aluno em relação ao mundo do trabalho.
Pela lei, o estagiário deve ser acompanhado por professor da instituição onde estuda e por supervisor no local de estágio. Além disso, a jornada de trabalho deve ser compatível com as atividades escolares e o
estagiário passa a ter direito a férias remuneradas. Outra novidade é extensão da possibilidade de estágio aos alunos da educação especial.
Para assegurar o acompanhamento efetivo do estudante, um professor orientador da instituição de ensino, da área a ser desenvolvida no estágio, deve acompanhar e avaliar as atividades do aluno. Já o
estabelecimento de estágio precisa indicar um funcionário com experiência na área de estágio para orientar e supervisionar até dez estagiários.
A jornada de trabalho não pode ultrapassar quatro horas diárias e 20 semanais, no caso dos alunos matriculados na educação especial e nos anos finais do ensino fundamental – na modalidade profissional de
jovens e adultos. Para os estudantes do ensino superior e médio, a jornada máxima é de seis horas diárias e 30 semanais.
A lei também determina que o período de estágio num mesmo local pode durar no máximo dois anos e que o estagiário tem direito a recesso remunerado proporcional ao tempo de estágio. São previstos 30
dias de recesso caso o aluno complete um ano de estágio, preferencialmente no período de férias do estudante.
A Lei 11.788 vale para a administração pública, empresas privadas e profissionais liberais de nível superior registrados em conselho e prevê o estágio de estudantes que estejam freqüentando o ensino regular
em instituições de educação