Grupo Definio das prticas consideradas passveis de caracterizao de crimes falimentares A falncia atualmente vista como certos estgmas, restries, pois a mesma tem uma inconfundivel natureza economica- social. O crime falimenar para algunas doutrinadores tem como natureza juridica crime contra o patrimonio, para outros crimes contra a f pblica ou crime contra a atividade empresarial. A existncia de tal delito somente ocorrer com a existencia de atos ou fatos culposos. A atual lei de falncias elenca alguma sanes para tal crime, dentre eles esto a de recluso, sendo aplicada com a pratica de atos fraudulentos cometidos antes e depois da decretao de falncia que possam prejudicar os credores e quando houver simulao da composio de capital social a outra a pena de deteno, sendo aplicada nos casos de omisso dos documentos contabeis obrigatrios e por fim a pena alternativa em que h a perda de bens e valores ou prestao de servio a comunidade. Definio dos sujeitos ativos e passivos, os tipos objetivos e subjetivos e os elementos da consumao do crime. O crime falimentar tem como seu sujeitos ativos o devedor ou qualquer pessoa que tenha a qualidade de representa-lo e como sujeito passivo algum distante da administrao e prximo aos credores, portanto segundo o doutrinador Rubens Requio, alm da coletividade dos credores, este tambm poder ser composto pelo prprio falido quando a fraude cometida por terceira pessoa. Tem-se como tipo objetivo sonegar, omitir , prestar , no qual consiste em realizar a conduta fraudulenta. E tem como tipo subjetivo o dolo que constitui a vontade livre e consciente de praticar ato criminoso, visando obter ou assegurar a obteno indevida para si ou para outrem. Exige-se ainda um elemento especial do tipo que com o fim fr induzir a erro o juiz, Ministrio pblico, os credores, assembleia geral de credores e o comit ou o administrador judicial. A consumao do crime se d com a pratica fraudulenta que tem a