CASOS CONCRETOS
DIREITO CIVIL III
Teoria Geral dos Contratos
Evolução Histórica
Direito Romano – convenção era gênero e contrato e pacto eram espécies
Código Napoleônico – art. 1101, também considerava contrato espécie
Código Civil Alemão – considerava contrato como espécie de negócio jurídico
Condições de validade dos contratos
Quanto à validade, os contratos seguem os mesmos requisitos do art. 104, CC:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
OBS: Os contratos, enquanto negócios jurídicos que são, desdobram-se em três planos distintos: existência, validade e eficácia
Os Princípio Contratuais
a) Princípio da Autonomia de vontade e consensualismo; dirigismo contratual; reequilíbrio da balança contratual; hipossuficiente; limite e condições através de normas de ordem pública; não pode haver interpretação absoluta
b) Princípio da força obrigatória do contrato
- o contrato faz lei entre as partes - pacta sunt servanda; não se presta o caráter absoluto; mecanismos jurídicos de regulação do equilíbrio contratual
OBS: Teoria da Imprevisão - rebus sic stantibus; teoria da onerosidade excessiva; revisão ou resolução do contrato.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
c) Princípio da