A CLASSIFICA O DAS SENTEN AS
As sentenças podem ser, para a classificação clássica, declaratórias, constitutivas ou condenatórias. Conforme, porém, a classificação elaborada pelo professor Pontes de Miranda, poderão ainda ser executivas e mandamentais.
As sentenças declaratórias são aquelas que anunciam ou afirmam a existência ou não de algum fato ou relação jurídica anterior, promovendo, portanto, efeitos ex tunc. Temos como exemplos as sentenças resultantes de ação declaratória de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, de ação que declara inexistente um crédito, ação declaratória de união estável e ação declaratória de prescrição.
As constitutivas são aquelas associadas aos direitos potestativos. Além de declarar o direito, constitui ou desconstitui novo estado jurídico, podendo também modificar ou criar relação jurídica, portanto, gera efeitos ex nunc, podendo ser positivas ou negativas. Por serem os direitos potestativos, estão sujeitos à decadência. É exemplo de sentença constitutiva positiva a sentença que decreta a interdição de um indivíduo, e de sentença constitutiva negativa a que decreta divórcio, a que extingue pessoa jurídica, a que rescinde contrato e a que exonera servidor público.
As sentenças condenatórias são aquelas que, além de declarar o direito, submetem o vencido à prestação de algo que se possa cobrar por execução, prestação essa de dar, fazer ou entregar. Estão associadas às relações jurídicas prestacionais, tendo as ações, por pretensão, submeter terceiro à vontade do autor, portanto, passíveis de prescrição. Seriam exemplos a condenação em honorários, condenação a pagamento de indenização, condenação por improbidade administrativa, condenação trabalhista e condenação ao pagamento de débitos condominiais.
As mandamentais seriam aquelas que trazem mandos, além de declarar o direito, sendo autoexecutáveis, tais como: mandado de segurança, ordem para expedição de certidão, ordem de pagamento pela fazenda pública,