UDF TEORIA DIREITO DO TRABALHO II
FEVEREIRO DE 2014
Professor: José Augusto Lyra
joseaugustolyraprofessor@yahoo.com.br
ESTABILIDADE
AS DIVERSAS FORMAS DE ESTABILIDADE NO DIREITO DO TRABALHO E FGTS.
ESTABILIDADE Conceito. Estabilidade legal, contratual e regulamentar. Estabilidades Provisórias: estabilidade da gestante, estabilidade do dirigente sindical e demais garantias provisórias de emprego previstas em lei. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Definição. Natureza Jurídica. Forma de Recolhimento. Movimentação. Reintegração. Readmissão e Indenização.
Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa" (Amauri Mascaro Nascimento).
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2. Estabilidade e garantia de emprego
Estas duas figuras não se identificam embora seja muito próximas. Garantia de emprego é um instituto mais amplo que a estabilidade. Compreende, além da estabilidade, outras medidas destinadas a fazer com que o trabalhador obtenha o primeiro emprego e a manuntenção do emprego conseguido. Relaciona-se com a política de emprego. São exemplos: o art. 429 da CLT, que impõe emprego a menores aprendizes; o art. 513 da CLT, que prioriza a admissão de trabalhadores sindicalizados, etc.
A única estabilidade que realmente atingia o objetivo de manter o trabalhador no emprego é aquela adquirida aos dez anos de serviço na mesma empresa, prevista no art. 492 da CLT. Com a criação do FGTS (Lei 5.107/66) a estabilidade decenal só atingia aos não-optantes do sistema do FGTS. A CF/88, por sua vez, tornou o regime do FGTS obrigatório. Com isso só possuem estabilidade decenal aqueles que adquiriram 10 anos de serviço até 04.10.88, não sendo optantes do regime do FGTS.
Desta forma a CF de 05.10.88 aboliu o regime da estabilidade absoluta, com exceção dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos