trabaho civil
Resposta: O exercício da ação está sujeito a presença de três condições: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Legitimidade: diz respeito às partes. O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Consoante estabelecem os artigos 3 e 6 do CPC, o autor deverá ser titular do interesse contido na sua pretensão em face do réu. De outra banda, a legitimação em relação ao réu corresponde a titularidade para contradizer a pretensão do autor. No primeiro caso temos a legitimação ativa e no segundo a legitimação passiva.
Interesse de agir: É o que move as partes. Trata-se de um interesse secundário, instrumental e de natureza processual, consistente na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para obter uma providencia jurisdicional. Geralmente, o interesse processual surge diante da resistência que alguém oferece a satisfação do interesse de outrem, uma vez que esse está impedido pelo Estado de fazer justiça com as próprias mãos. Tal resistência pode ser formal, declarada, ou apenas decorrente da inércia de alguém de cumprir o que o outro entende que deveria.
O interesse de agir decorre da presença, no caso concreto, do binômio necessidade e adequação.
Possibilidade jurídica do pedido: diz respeito a pretensão do autor, que deverá estar contida entre aquelas tuteladas pelo direito objetivo. De outro modo, o pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja admitido pelo ordenamento jurídico. Mister se faz ressaltar que, na petição inicial, formula-se dois pedidos: um mediato, que é o direito material, e outro imediato, de natureza processual, que é formulado contra o Estado. Apenas a possibilidade jurídica do pedido imediato deve ser considerada como condição da ação, por corresponder a impossibilidade de manifestação jurisdicional acerca do direito invocado