ciencia plitica
Capítulo13
O Estado Federal
Conceito de estado federal
- Afirma jellinek que o estado federal é “ Estado soberano formado por uma pluralidade de estados, no qual o poder do estado federal emana dos estados membros, ligados numa unidade estatal”.
O estado federal como federação
- Podemos diferenciar uma união constitucional de uma união de direito internacional. Na primeira temos que o que une os estados é uma constituição, ao passo que na segunda são tratados.
Distinção entre federação e confederação
- Alguns podem afirmar na distinção a profundidade das relações sendo mais alta na federação. Por outro lado, alguns doutrinadores comentam sobre a indissolubilidade da federação ou até a ausência de um poder político único na federação. Entretanto, nenhum desses obtém êxito, visto que todos têm exceções.
- Para uma boa diferenciação entre federação e confederação temos: A inexistência, nas confederações, de uma legislação unitária ou comum. (Isso acontece nas federações)
- Na federação os estados membros não conservam a soberania externa, sendo essa da união. Internamente, os estados membros de uma federação, são autônomos, mas nunca soberanos, pois estão submetidos ao poder da união.
A lei da participação e a lei da autonomia
- A lei da participação: Torna os estados-membros parte do processo de elaboração de vontade política na organização federal. Desse modo, o torna diferente de um estado unitário desconcentrado.
-A lei da autonomia: Os estados-membros podem moldar a ordem uma ordem constitucional própria, estabelecendo competências para os três poderes do estado, desde que tudo seja feito de acordo com a constituição federal.
O estado federal em si mesmo frente os estados membros.
- O estado federal se baseia no direito constitucional, para reger os estados membros, bem como seus habitantes.
- Ademais, o estado federal tem, no poder judiciário, um poder próprio em seus tribunais superiores. Portanto, estes operam e norteiam as