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De acordo com Rizzatto Nunes, o ser humano têm características as quais são invioláveis, intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e se em uma relação de consumo alguma dessas características for violada, caberá à vítima indenização por danos materiais e morais. Ainda, Nunes fez questão de ressaltar que indenizações por dano material e moral, oriundo do mesmo fato são acumuláveis.
A indenização por dano material levará em conta todo o valor perdido, além de reajustes de lucros que poderiam acontecer e foi cessado, o mesmo dano deverá se ressarcido de forma integral.
Em se tratando do dano moral, Nunes definiu que a moral é a parte essencial dor ser humano, e ao violada não afetará o patrimônio material do indivíduo, porém afeta a paz interior do mesmo, atingindo o sentimento e a honra, ou seja, causará um sofrimento o qual não tem como ser medido.
Ao comparar dano material com dano moral, Nunes afirma que o cálculo de indenização por dano material é muito simples em relação ao dano moral, porque este é um dano interno, portanto tem a dificuldade de compreender o tamanho da violação que a vítima sofreu, já aquele é muito simples de ser calculado, apenas apura-se o valor do dano a materialidade. Com esta afirmação conclui-se que o objetivo da indenização material tem por função reparar o dano causado ao patrimônio.
Um exemplo a ser citado de dano material: Quando acontece um acidente entre veículos, assim a reparação do valor do prejuízo do veículo configura dano material, cabe ressaltar que se a vítima deixou de receber rendimentos pelo dano ao veículo, a mesma terá uma indenização com reajustes pelo dano.
Por outro lado, a indenização moral tem outra visão, a de satisfação e punição, assim a vítima deverá ser compensada para amenizar a dor sentida, e também deverá existir uma punição ao causador do dano, com o objetivo de influenciar o mesmo a não cometer um novo atentado.
A moral está associada aos princípios