TRAB LEANDRO
Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
2- Em se tratando de venda de bem imóvel em hasta publica, qual o valor mínimo do lanço que pode ser dado pelo pretenso arrematante? E, qual o prazo que possui para o pagamento? Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. § 1o Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. § 2o As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.
§ 3o O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.
§ 4o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes ao executado.
3- Quais as formas de expropriação de bens do devedor constantes no CPC?
As formas estão dispostas no artigo 647 do CPC, que são:
1. Adjudicação. A ordem elencada neste artigo demonstra em uma preferência em sua utilização de acordo com a sua posição no dispositivo. A expropriação é ato do Estado em que se alienam bens do devedor, convertendo em pecúnia, com a finalidade de pagar o credor. A adjudicação do bem poderá ser feita pelo exequente ou por cônjuge, descendentes ou