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Resumo:
Analisaremos neste Roteiro de Procedimentos as principais regras gerais (inclusive exemplos de cálculo) que envolvem o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e o recolhimento complementar (antigo "Mensalão"). Para tanto, utilizaremos como base a Instrução Normativa SRF nº 15/2001 que trata sobre as normas de tributação do Imposto de Renda das pessoas físicas, bem como as demais normas relacionadas à matéria citadas ao longo do trabalho.
1) Introdução:
Antes de qualquer coisa, cabe nos esclarecer que a principal diferença entre o recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e o recolhimento complementar (antigo "Mensalão") é o fato de que o primeiro é obrigatório e o segundo, facultativo. Mas, não é só isso. Existem outras características que analisaremos no decorrer deste trabalho.
Assim, a pessoa física residente no País que recebe rendimentos de pessoa física (gratificações, por exemplo) ou do exterior (aposentadoria, por exemplo), quando não tributados na fonte no Brasil, está obrigada a efetuar o recolhimento do Imposto de Renda através do carnê-leão, sob o "Código de Receita 0190". O carnê-leão está sujeito a encargos em caso de recolhimento em atraso.
Por seu turno, o recolhimento complementar é facultativo e pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual, quando do recebimento de rendimentos tributáveis de duas ou mais fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural. Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o "Código de Receita 0246". Não há data para o vencimento do imposto. Assim, não incide multa no recolhimento do mensalão, por não se tratar de pagamento obrigatório.
Cabe acrescentar ainda, que: a. o imposto complementar pode ser retido,