TP1
FACULDADE DE CIÊNCIAS EXATAS E TECNOLÓGICAS – FACET
CURSO DE ENGENHARIA CIVIL
CONTRATO DE EMPREITADA
Priscila Gonçalves de Aguiar
Belo Horizonte
Setembro de 2014
Priscila Gonçalves de Aguiar
CONTRATO DE EMPREITADA
Trabalho prático apresentado à disciplina Tópicos de Direito e Legislação do Curso de Engenharia Civil do Centro Universitário Newton Paiva.
Professor: Emerson Luiz de Castro
Belo Horizonte
Setembro de 2014
ÍNDICE
1. CONCEITO....................................................................................04
2. DIREITOS E DEVERES................................................................05
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................07
ANEXO A..........................................................................................08
1. CONCEITO
É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interpendentes; é um contrato oneroso, porque o esforço económico é suportado pelas duas partes e há vantagens correlativas para ambas; e é cumulativo, porque as vantagens patrimoniais que dele emergem são conhecidas, para ambas as partes, no momento da celebração; trata-se de um contrato consensual, na medida em que, ao não cair sob a estatuição de nenhuma norma cominadora de forma especial, a validade das declarações negociais depende do mero consenso (art. 219º CC).
A noção legal de empreitada atende simplesmente ao requisito do resultado e ao critério da autonomia.
No contrato de empreitada, o empreiteiro não é um subordinado do dono da obra, mas antes um contraente que atua segundo a sua própria vontade, embora ao resultado ajustado, não existindo, por isso, entre eles o vínculo próprio das relações entre comitente e comissário.
Os sujeitos do contrato de empreitada têm as designações legais de empreiteiro e de dono da obra. Esta última expressão tem de ser entendida no seu significado técnico e