Tormentos acerca da delimita o do Dolo Eventual e a Culpa Consciente
Para que o tema em questão possa ser estudado e analisado por um prisma crítico, devemos entender toda a trajetória da sistemática do Direito Penal desde a criação do tipo até a sua mais moderna concepção.
De acordo com a definição de Welzel, “o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida”; entendemos que o tipo penal é a descrição de um fato que passa a ter caráter ilícito, ou seja, uma conduta anteriormente lícita, torna-se ilícita a partir da criação do tipo penal, havendo para essa uma sansão criminal caso haja a violação.
O tipo penal na concepção Clássica abrangia apenas a conduta, o nexo causal e o resultado, não interessando para essa sistemática a vontade subjetiva do agente. Posteriormente o Neoclassicismo criou os elementos normativos do tipo, juntamente com os elementos subjetivos do injusto, dando uma maior importância aos valores culturais, exigindo que para a configuração de alguns crimes fosse necessária certa finalidade. O Finalismo de forma inovadora, na época, criou o elemento subjetivo do tipo, acrescentando a esse o Dolo e a Culpa, sendo esses valorados de forma posterior ao elemento objetivo do tipo. Por fim, o Funcionalismo com a intenção de corrigir as falhas remanescentes, criou e acrescentou para o tipo objetivo o nexo de imputação, não alterando em nada o tipo subjetivo criado pelos finalistas.
O tipo penal somente se fará perfeito quando o elemento objetivo for completo – conduta, nexo causal, imputação objetiva e resultado-, sendo que a falta de e algum de seus elementos, seja por excludentes ou por falta de imputação, faz com que o tipo objetivo caia por terra, não sendo nem mesmo valorado o seu elemento subjetivo.
Não verificado a falta de elementos do tipo objetivo, o tipo subjetivo será analisado, momento esse em que a tormentosa discussão dá-se início.
Para que a verificação e determinação de qual dos elementos subjetivos