Toque de recolher
RESUMO
Em algumas comarcas brasileiras juízes das varas de infância e juventude têm instituído através de portarias o “toque de recolher”. O termo significa a limitação da circulação de crianças e adolescentes pelas vias públicas e em estabelecimentos até certo horário da noite. A partir de então necessitam fazê-lo acompanhados de um maior responsável.
Os membros do Poder Judiciário possuem uma parcela de capacidade para legislar que é permitida pelo ordenamento brasileiro. O art. 149 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA) lista hipóteses nas quais o magistrado pode disciplinar situações que envolvam menores de idade através de portarias e alvarás. Permite-se a limitação do direito de ir e vir com vistas à proteção da saúde física e psíquica dos menores.
O “toque” é uma tentativa de substituir as necessárias atuações dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como da família e da sociedade em conjunto. Os que desejam a manutenção das portarias lembram que o ECA institui o princípio da prevenção. Deve-se zelar pelo saudável desenvolvimento de crianças e adolescentes prevenindo sua exposição a situações de risco. O próprio ECA elenca hipóteses de limitação do direito de ir e vir com esta finalidade.
PALAVRAS-CHAVE: Toque de recolher; proibição; ECA.
1 INTRODUÇÃO
Juízes das varas de infância e juventude têm instituído através de portarias o “toque de recolher”, em algumas comarcas brasileiras. A decisão judicial contém, em resumo, a seguinte determinação: As Polícias (Civil e Militar) e o Conselho Tutelar devem recolher crianças e adolescentes – desacompanhados dos pais ou de adulto responsável – em situações de risco (por exemplo, menores de 18 anos, pelas ruas, em contato com bebidas alcoólicas, drogas ou prostituição), encaminhando-os aos pais, imediatamente, como medida de proteção, mediante advertência; isso, sem prejuízo de outras providências, como a responsabilização dos pais, por multas,